Descubra como beneficiar do reembolso antecipado do crédito à habitação.
Se organizou as suas finanças pessoais e pretende liquidar parte ou a totalidade do seu crédito à habitação…
Saiba como deve proceder e ou quais os fatores que deve considerar para que esta seja uma opção vantajosa para si.
Reembolso antecipado – em que consiste
O reembolso antecipado do crédito à habitação consiste em liquidar parte, ou a totalidade do seu empréstimo à sua entidade bancária.
Quanto mais capital, e mais antecipadamente, amortizar ou liquidar a sua dívida, menos juros pagará resultantes do seu empréstimo.
Contudo, esta opção não é isenta de custos, já que existem comissões cobradas pelo banco.
Em caso de reembolso antecipado parcial deverá fazer alguns cálculos para perceber se a redução da prestação mensal, compensa face aos encargos desta operação bancária.
O valor da comissão de amortização varia consoante as entidades bancárias e o tipo de taxa de juro (variável ou fixa).
-Na taxa de juro variável a taxa de amortização não poderá ser superior a 0,5% do valor reembolsado.
-Na taxa de juro fixa, a comissão não poderá exceder os 2%
Contudo, se o reembolso antecipado for motivado pelo desemprego, deslocação profissional ou morte de um dos titulares esta comissão não será cobrada.
Se tiver com dificuldade em pagar a prestação mensal relacionada com o crédito à habitação, considere transferir o crédito para outro banco, deste modo poderá beneficiar de um spread inferior ou a isenção do pagamento de comissões de amortização.
Como proceder ao reembolso antecipado
Deverá informar a sua entidade bancária da sua decisão, nomeadamente devido à obrigatoriedade do cumprimento das datas para a concretização do reembolso.
Estas variam consoante a entidade bancária.
Poderá consultar o seu contrato para se informar acerca desta exigência.
Reembolso Antecipado Parcial
Regra geral, não é estipulado um valor mínimo a reembolsar, apenas deverá coincidir com a data de pagamento da prestação mensal e o banco deverá ser avisado num prazo de 7 dias prévios ao reembolso.
Reembolso Antecipado Total
Existem dois prazos aplicados em duas situações distintas.
Se este reembolso resultar, simplesmente, da livre vontade do consumidor, deverá notificar a entidade bancária com 7 dias de antecedência, e esta notificação deverá coincidir com o pagamento da habitual prestação mensal.
Se a amortização derivar da venda do imóvel, a notificação à entidade bancária deverá ser feita no mínimo com uma antecipação de 10 dias úteis, para que seja emitido o distrate da hipoteca (o documento que comprova a extinção da dívida) e este deverá ser apresentado no momento da escritura.
Para o esclarecimento desta ou de qualquer questão relacionada com o mercado imobiliário, contacte a Agência Veigas mais perto de si.
Teremos todo o gosto em ajudá-lo.
Veigas – RELAÇÕES FORTES
www.veigas.eu | www.relacoesfortes.com